A Holding Familiar
Por Yuri Becaleti dos Santos · CRC 1SP 328026-O/2
Texto original com referências a 2023
O texto que aqui se encontra não é um resumo tampouco uma consultoria para você que pretende constituir uma holding para si ou terceiros, mas pode ser um primeiro passo. Fale comigo pelo número: (16) 991804477. Saiba mais em www.a81.com.br.
Introdução
Talvez a falta de controle sobre os bens das pessoas por parte do fisco tenha interferido na criação de um sistema tributário focado no consumo como este que estamos submetidos aqui no Brasil. Independente da acurácia desse meu palpite, fato é que nas últimas gerações as pessoas financeiramente bem-sucedidas adotaram uma estratégia semelhante: acumular imóveis. Diante disso criar uma holding e usar esses imóveis na integralização tem sido uma escolha amplamente adotada com diversos objetivos, dentre eles: economia tributária, sucessão e “proteção” do patrimônio.
Essa escolha por sua vez traz consigo uma série de outras questões: Os bens ficam protegidos na holding? Deve-se recolher ITBI? É possível vender esses imóveis depois? Na sucessão haverá ITCMD? Depois de responder essas perguntas algumas vezes, aqui no meu escritório, tive a ideia de escrever este texto com o principal objetivo de ajudar a mim mesmo no futuro (perdoe-me o leitor pelo egoísmo). Para amenizar o clima e quiçá reestabelecer a amizade entre nós ofereço-o com linguagem simples, consolidada e diferente do juridiquês, por vezes truncado, que é facilmente encontrado na internet. Pelo menos me esforcei para isso.
A constituição da holding
O instrumento de constituição da sua holding é sem dúvida uma etapa muito importante. Eu por exemplo, já vi desde contratos mais enxutos, com quatro ou cinco páginas até contratos tão grandes que faziam jus a um sumário. E não é para pouco, afinal de contas este instrumento regerá tudo, ou quase tudo, o que acontecerá com a holding. Como o objetivo aqui é ser simples e direto, vamos focar na escolha de três artigos que obrigatoriamente constarão nesse instrumento, os que versam sobre a natureza jurídica, o objeto social e o capital social.
Não que eu mereça ser usado como parâmetro, mas desconheço uma holding cujo contrato não esteja arquivado na Junta Comercial. Como você já deve saber, a insegurança jurídica que reina por aqui me impede de afirmar com veemência, mas provavelmente a escolha de uma natureza jurídica comercial esteja relacionada com a separação do patrimônio da holding e de seus sócios impedindo, ou melhor, ajudando a impedir, que problemas da(s) pessoa(s) física(s) cheguem até esses imóveis. Há quem contradiga. Mesmo assim as Sociedades Empresariais Limitadas (LTDA) e as Sociedades Anônimas (AS) certamente compõem uma parcela significativa das naturezas jurídicas utilizadas pelas holdings e como o tempo não me deixa mentir, talvez uma dessas alternativas seja também uma boa escolha para você.
“Isso posto, atacamos a primeira pergunta: Os bens ficam protegidos na holding? E a resposta prática é sim! Mas como tudo nesse nosso Brasilzão, há exceções! E muitas!”
Sobre a escolha do objeto social sabemos que impactará diretamente na lista de CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) que aparecerão no seu cartão CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica). Por isso, ao invés de discutir aqui o texto desse parágrafo, que com certeza é um ofício que seria mais bem executado por um advogado, vou manter o foco na escolha desses códigos, os CNAEs.
Um que, obviamente, não pode faltar é o 6462-0/00 - Holdings de instituições não financeiras. Afinal de contas estamos falando de uma holding né. Mas o caldo começa a ficar mais grosso quando incluímos alguns outros como por exemplo: 6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios e 6822-6/00 Gestão e administração da propriedade imobiliária, mas a escolha desses dois últimos deve ser feita com muito cuidado pois vão interferir na cobrança do ITBI (Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis) imposto direto municipal.
A situação é a seguinte: Não existe tributo cuja hipótese de incidência seja a integralização de capital. Dessa forma ao investir, por exemplo, dinheiro na integralização da sua holding não haverá cobrança de tributo nenhum e o mesmo acontece quando você usa imóveis ao invés de dinheiro. Ou melhor, deveria acontecer né. Para essa confusão existe a seguinte regra: quando os imóveis não serão usados para gerar renda e, portanto, estarão classificados no ativo imobilizado da holding não há cobrança de ITBI. Neste caso você deve evitar colocar os dois últimos CNAEs anteriores (6810201 e 6822600).
Ao adicionar os CNAEs de gestão e compra e venda de imóveis próprios subentende-se que esses imóveis estarão classificados no ativo circulante o que implica a cobrança de ITBI. Em contrapartida, a vantagem da inclusão desses CNAEs é a tributação na venda desses imóveis que poderá ser tributada pela alíquota de presunção de 8,00%, caso a holding opte pelo Lucro Presumido (frise-se que não poderá optar pelo Simples Nacional). Em síntese, ao colocar os CNAEs 6810201 e 6822600 há evidência para cobrança de ITBI mas a tributação na venda dos imóveis tende a ser melhor.
Casos estes CNAEs não estejam presentes subentende-se que esses imóveis comporão o imobilizado da empresa e por isso a cobrança de ITBI pode ser indevida. No entanto ao vender o bem do imobilizado a tributação do IRPJ será de 15% sobre o valor do Ganho de Capital (diferença entre o valor contábil depreciado e o valor de venda). Não é uma escolha fácil.
Prezado leitor, aqui uso os termos “colocar o CNAE” mas sabemos que o “buraco é mais embaixo né”? Não tão simples assim escolher colocar ou não colocar. Os CNAEs, como já disse, são diretamente relacionados com o texto do objeto social que por sua vez é o coração da operação da sua holding. Empreendo esses termos, novamente, para tentar empregar uma linguagem simples.
“Dito isso, atacamos duas próximas perguntas: Deve-se recolher ITBI? e posso vender esses imóveis depois? As respostas, assim como as perguntas, são dadas em conjunto: Se o objetivo da holding for de gerar renda com esses imóveis há cobrança de ITBI e na venda provavelmente haverá uma tributação mais amena quando comparada com a alternativa de não se ter o objetivo de gerar renda com os imóveis, hipótese em que não haverá cobrança de ITBI na integralização.”
Mas cuidado, alguns municípios simplesmente ignoram essa regra e cobram ITBI de tudo. Inclusive se você ficar muito tempo parado lá no cartório é perigoso eles te fazerem uma matrícula do seu corpo e te cobrarem ITBI também (perdoe meu, ou minha falta de senso de humor).
O texto já se alonga, eu sei, mas chegamos à nossa última questão e para respondê-la verso sobre o artigo do Capital Social que existirá no contrato de constituição da sua holding. Na integralização do capital, além dos imóveis que estão em seu nome, será necessário incluir algum outro bem, normalmente dinheiro em nome de seus herdeiros. Dessa forma se desdobram estes três assuntos que detalharei a seguir:
A integralização com imóveis: Nesse caso o único cuidado é observar o valor que estava declarado na seção de bens e direitos da sua Declaração de imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) e informar o mesmo valor no contrato social, evitando assim tributação de Ganho de Capital na pessoa física. Ainda que este valor seja diferente do Valor Venal considerado pela prefeitura na cobrança do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana). Inclusive, dou um passo atrás para lembrar que, em tese, este valor que será usado no contrato (que é o mesmo da sua DIRPF) deveria ser a base de cálculo do ITBI. Há jurisprudência neste sentido. Mas, apesar disso, normalmente os municípios consideram o Valor Venal mesmo, que normalmente é bem maior.
O dinheiro, normalmente utilizado por seus herdeiros na integralização, pode ser proveniente de doação. A doação é isenta de Imposto de Renda, mas é fato gerador para cobrança do ITCM (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). Esse imposto, no entanto, só é devido para operações com valores acima de 2.500 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado, que no caso estamos considerando São Paulo, mas é diferente em outros estados) que em reais fica em torno de R$ 85.000,00 nos dias de hoje (2023). Isso significa que na constituição da sua holding você pode doar valores próximos de oitenta mil reais para que seus herdeiros participem na sua empresa sem pagar nenhum outro imposto por isso.
Além disso, anualmente você pode transferir este mesmo valor das suas cotas para seus herdeiros de maneira igualmente isenta. O único cuidado que você precisa ter é o controle. Caso você deseje administrar a holding mesmo que seus herdeiros já sejam de fato proprietários da maioria do capital, uma saída é o uso de cotas ouro ou golden share. As cotas ouro permite que mesmo com uma participação menor no capital social você ainda “mande no pedaço”. Em síntese:
“Na sucessão haverá ITCMD? E a resposta é a seguinte: Sim, no entanto apenas para valores acima de R$ 85.650,00 e há estratégias para fazer a sucessão conseguindo isenção de tudo ou quase tudo usando essa isenção e outras manobras.”
Se você chegou até aqui, prezada leitora e ou leitor, fico realmente honrado por ter conquistado a sua atenção e, se fui eficiente, sua amizade. Caso você tenha informações para complementar esse texto não hesite em falar comigo. Vamos melhorá-lo, deixá-lo mais completo. Se achar algum erro que precisa ser corrigido então, aí é que peço para que fale comigo para ajustar imediatamente.
Muito obrigado e bons negócios.
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