Fator R: como calcular e quando reduzir o Simples de 15,5% para 6%
A81 Contadores | 23 de setembro de 2026 | Leitura: 7 minutos
Uma empresa prestadora de serviços pode exercer a mesma atividade e ter alíquotas diferentes no Simples Nacional conforme a relação entre sua folha de salários e sua receita bruta. Para determinadas atividades, essa relação recebe o nome de fator R e define a tributação pelo Anexo III ou pelo Anexo V.
O gerenciamento do fator R pode, sim, permitir a passagem da alíquota inicial de 15,5% para 6%. Essa comparação vale para serviços sujeitos à regra e para a primeira faixa dos anexos, de até R$ 180 mil de receita bruta acumulada em 12 meses. O benefício precisa ser calculado junto com os efeitos da folha e do pró-labore: reduzir o DAS não significa, automaticamente, reduzir na mesma proporção todos os custos da empresa e dos sócios.
1. O que é o fator R?
O fator R compara as remunerações e os encargos admitidos pela legislação com a receita bruta da pessoa jurídica. Para uma empresa com histórico completo, utilizam-se os 12 meses anteriores ao período de apuração, chamado de PA.
Fator R = FS12 ÷ RBT12r
Fator R (%) = (FS12 ÷ RBT12r) × 100
FS12: folha de salários, incluídos os encargos admitidos, acumulada nos 12 meses anteriores ao PA.
RBT12r: receita bruta total acumulada no mesmo período, reunindo mercado interno e exportações.
Para as receitas de serviços sujeitas ao fator R, a regra é:
Fator R igual ou superior a 28%: Anexo III.
Fator R inferior a 28%: Anexo V.
Assim, 28% exatos atendem ao requisito; 27,99% não. O fator deve ser acompanhado mensalmente, porque os valores que entram e saem do período de cálculo alteram o resultado.
2. Quais atividades estão sujeitas à regra?
Entre os serviços alcançados estão diversas atividades de medicina, odontologia, fisioterapia, psicologia, engenharia, arquitetura, consultoria, publicidade e desenvolvimento de programas de computador, conforme o enquadramento legal de cada serviço.
O fator R não se aplica indistintamente a todos os prestadores de serviços. Há atividades tributadas diretamente por outros critérios e anexos. A análise deve considerar o serviço efetivamente prestado, o cadastro de atividades e a correta segregação das receitas no PGDAS-D. Em empresas com atividades diferentes, não se deve transferir toda a receita para o Anexo III apenas porque o índice alcançou 28%.
3. O que entra na folha e na receita do cálculo?
A folha considerada para o fator R compreende remunerações do trabalho e pró-labore efetivamente pagos, além da contribuição patronal previdenciária e do FGTS efetivamente recolhidos, observadas as regras de informação e comprovação.
A CPP recolhida dentro do DAS também pode compor o cálculo. Isso não permite somar o DAS inteiro à folha: é necessário identificar somente a parcela previdenciária patronal correspondente. O 13º salário segue a regra específica de sua competência previdenciária.
Distribuições de lucros e aluguéis não integram a folha do fator R. Contratar uma pessoa jurídica também não equivale a pagar remuneração a uma pessoa física. E o INSS descontado do trabalhador não deve ser acrescentado novamente como se fosse uma contribuição patronal adicional.
A receita do denominador é a receita bruta total auferida, pelo regime de competência, inclusive quando a empresa escolhe o regime de caixa para a base mensal do Simples. Já as remunerações seguem o pagamento. Conciliar os registros contábeis, as informações trabalhistas e os recolhimentos evita misturar critérios.
4. Exemplo: de 15,5% para 6% na primeira faixa
Considere uma empresa com mais de 12 meses de atividade, receita acumulada de R$ 180.000,00 e receita tributável no mês de R$ 15.000,00, integralmente proveniente de um serviço sujeito ao fator R. Para simplificar, o exemplo não considera retenções, exportações ou outros ajustes na apuração.
Cenário A — folha acumulada de R$ 45.000,00
Fator R = 45.000 ÷ 180.000 = 0,25 = 25%
Tributação: Anexo V
DAS = 15.000 × 15,5% = R$ 2.325,00
Cenário B — folha acumulada de R$ 50.400,00
Fator R = 50.400 ÷ 180.000 = 0,28 = 28%
Tributação: Anexo III
DAS = 15.000 × 6% = R$ 900,00
Diferença no DAS = R$ 2.325,00 − R$ 900,00 = R$ 1.425,00 no mês.
A queda é de 9,5 pontos percentuais, equivalente a aproximadamente 61,29% de redução do DAS nesse exemplo. Esses números comparam duas situações de folha já constituídas e comprovadas; não autorizam alterar retroativamente a folha para produzir o resultado desejado. Os custos para formar e manter cada cenário precisam ser analisados separadamente.
5. Acima de R$ 180 mil, calcule a alíquota efetiva
As alíquotas de 6% e 15,5% são as iniciais. Nas demais faixas, a apuração usa a alíquota nominal e a parcela a deduzir do anexo aplicável.
Alíquota efetiva = [(RBT12 × alíquota nominal) − parcela a deduzir] ÷ RBT12
DAS estimado = receita tributável do mês × alíquota efetiva
Aqui, RBT12 representa a receita utilizada para determinar a faixa de tributação. No exemplo seguinte, todas as receitas são do mercado interno e não há ajustes especiais.
Com RBT12 de R$ 300.000,00 e receita mensal de R$ 25.000,00, a segunda faixa produz:
Anexo III:
[(300.000 × 11,2%) − 9.360] ÷ 300.000 = 8,08%
DAS = 25.000 × 8,08% = R$ 2.020,00
Anexo V:
[(300.000 × 18%) − 4.500] ÷ 300.000 = 16,5%
DAS = 25.000 × 16,5% = R$ 4.125,00
A diferença ilustrativa é de R$ 2.105,00 no mês. Para o Anexo III ser aplicável à receita sujeita ao fator R, a folha considerada precisaria alcançar pelo menos R$ 84.000,00 no período: 300.000 × 28%. A apuração real também depende da segregação das receitas, das retenções e das demais regras do Simples.
6. Como projetar a folha necessária?
Com receita acumulada positiva, uma referência de planejamento é:
Folha mínima no período = RBT12r × 28%
Diferença até a referência = máximo entre zero e (folha mínima − FS12)
Se a receita acumulada for R$ 240.000,00 e a folha considerada for R$ 60.000,00, a referência será R$ 67.200,00. A diferença matemática é R$ 7.200,00. Esse valor indica a distância no período analisado; não é uma recomendação automática de pró-labore nem um pagamento capaz de corrigir apurações passadas.
Para projetar o próximo mês, atualize as duas bases:
Nova FS12 = FS12 atual − folha que sai + folha que entra
Nova RBT12r = RBT12r atual − receita que sai + receita que entra
Por exemplo, na apuração de setembro de 2026 de uma empresa com histórico completo, o intervalo vai de setembro de 2025 a agosto de 2026. Remunerações pagas em setembro de 2026 passam a integrar a janela da apuração de outubro. O aumento da receita pode reduzir o índice mesmo quando a folha permanece estável.
Empresas novas têm regras próprias: no mês de abertura, usam-se folha e receita do próprio mês; depois, enquanto não houver histórico completo, utiliza-se o período disponível anterior ao PA. Há ainda tratamentos específicos para bases zeradas, que devem ser conferidos no PGDAS-D.
7. Aumentar o pró-labore sempre compensa?
Não necessariamente. O pró-labore remunera o trabalho do sócio e pode integrar o fator R, mas sua elevação pode alterar as contribuições previdenciárias e o Imposto de Renda da pessoa física, conforme os limites e as regras aplicáveis. Contratações também geram compromissos trabalhistas e desembolsos permanentes.
Por isso, o planejamento deve comparar a redução do DAS com o aumento dos tributos, encargos e custos efetivos de cada alternativa. A remuneração deve corresponder à realidade, ser paga e estar corretamente documentada. Distribuição de lucros e pró-labore têm naturezas distintas.
Uma gestão consistente envolve revisar o enquadramento da atividade, conciliar as bases dos 12 meses, projetar receita e folha, simular o efeito sobre empresa e sócios e acompanhar mensalmente o PGDAS-D. Trabalhar exatamente no limite sem acompanhar oscilações pode provocar a mudança de anexo no mês seguinte.
A A81 Contadores pode ajudar a avaliar o fator R e a construir um planejamento compatível com a operação e o fluxo de caixa da sua empresa.
Conteúdo informativo baseado nas regras aplicáveis em setembro de 2026. Exemplos didáticos; o cálculo de cada empresa depende de seus dados e particularidades. Projeções para períodos futuros devem considerar as normas vigentes em cada competência.
Fontes oficiais
Lei Complementar nº 123/2006 — art. 18, regras do fator R e Anexos III e V.
Resolução CGSN nº 140/2018 — arts. 25 e 26, enquadramento e cálculo do fator R.
Manual oficial do PGDAS-D — definição de FS12 e item 8.2.1, cálculo do fator R.