Veículos usados: tributação, margem de venda e emissão de nota fiscal
A81 Contadores | 23 de setembro de 2026 | Leitura: 9 minutos
Na revenda de veículos usados, o valor que passa pelo caixa costuma ser elevado, mas a diferença entre o preço de venda e o custo de compra pode ser relativamente pequena. Por isso, entender qual receita entra na apuração dos tributos é decisivo para avaliar a rentabilidade da loja.
A legislação prevê uma regra especial que permite considerar a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição para determinados efeitos tributários federais. Essa regra exige enquadramento e documentação e não se aplica à revenda por conta própria no Simples Nacional. Também não dispensa a emissão de nota fiscal pelo valor integral da operação.
1. O que a legislação permite?
O art. 5º da Lei nº 9.716/1998 permite que pessoas jurídicas cujo objeto social inclua a compra e venda de veículos automotores equiparem, para efeitos tributários, a operações de consignação as vendas de veículos usados adquiridos para revenda, inclusive os recebidos como parte do pagamento de veículos novos ou usados.
O art. 242 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 detalha o tratamento fiscal e define a receita bruta da operação pela diferença entre o valor da venda e o custo de aquisição, documentados nas respectivas notas fiscais.
Receita da operação na regra especial = valor de venda − custo de aquisição
Exemplo: um veículo adquirido por R$ 60.000,00 e revendido por R$ 70.000,00 gera uma diferença de R$ 10.000,00, antes dos ajustes específicos de cada tributo. É essa diferença que serve de referência na sistemática especial, e não automaticamente os R$ 70.000,00.
Essa diferença não é o lucro líquido da empresa. Dela ainda podem sair despesas com equipe, aluguel, anúncios, reparos, garantias, juros e tributos. Esses gastos não podem ser simplesmente somados ao preço de compra para reduzir a receita especial sem fundamento legal. O custo fiscal deve ser corretamente identificado, inclusive quanto a tributos recuperáveis.
A equiparação é fiscal: ela não transforma uma compra e venda efetiva em uma consignação contratual. Tampouco deve ser aplicada automaticamente à venda de um veículo do ativo imobilizado, à comercialização de peças ou a outras operações fora de seu alcance.
2. Simples Nacional: atenção ao valor total da venda
Na compra e revenda de veículos usados por conta própria, o Simples Nacional considera como receita bruta o produto da venda, observadas as exclusões legais, como vendas canceladas e descontos incondicionais. A tributação ocorre pelo Anexo I.
A regra decorre do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006. A Receita Federal esclarece expressamente a inaplicabilidade da equiparação da Lei nº 9.716/1998 a essas operações no Simples, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 42/2017, vinculada à Cosit nº 166/2014 nesse ponto.
No exemplo de compra por R$ 60 mil e venda por R$ 70 mil, a receita da revenda no Simples é R$ 70 mil, e não R$ 10 mil. O custo de compra não é deduzido da base do DAS. O valor total das vendas também repercute no acompanhamento da receita acumulada e dos limites do regime.
Alíquota efetiva = [(RBT12 × alíquota nominal) − parcela a deduzir] ÷ RBT12
DAS da receita de revenda = receita tributável do mês × alíquota efetiva aplicável
O Anexo I começa em 4%, mas a alíquota efetiva depende da faixa de receita e das particularidades da apuração. Assim, comparar apenas uma alíquota inicial com os percentuais de outros regimes pode distorcer a decisão.
3. Lucro Presumido: a presunção incide sobre a diferença
Quando utilizada a equiparação legal, a regra geral é aplicar 32% sobre a receita especial para determinar as bases presumidas de IRPJ e CSLL. Depois, sobre essas bases, aplicam-se as alíquotas dos tributos. Não se deve confundir o percentual de presunção com a alíquota do imposto.
Esse tratamento está no art. 242 da IN RFB nº 1.700/2017 e é confirmado pela Solução de Consulta Cosit nº 398/2017.
Base presumida = (venda − custo de aquisição) × 32%
IRPJ básico = base presumida × 15%
CSLL = base presumida × 9%
Para a diferença de R$ 10.000,00 do exemplo:
Base presumida: R$ 10.000,00 × 32% = R$ 3.200,00.
IRPJ básico: R$ 3.200,00 × 15% = R$ 480,00.
CSLL: R$ 3.200,00 × 9% = R$ 288,00.
O exemplo considera apenas a parcela atribuível a essa operação, sem adicional de IRPJ, outras receitas ou majoração do percentual de presunção. A apuração efetiva considera o conjunto do período. Há adicional de IRPJ de 10% sobre a parcela da base que exceder R$ 20 mil por mês do período de apuração — R$ 60 mil em um trimestre completo — conforme o art. 3º da Lei nº 9.249/1995.
Atenção às regras de 2026: a Lei Complementar nº 224/2025 estabeleceu acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela de receita alcançada pela regra de excesso de R$ 5 milhões anuais, com limites proporcionais e regras de início de aplicação. Nessa parcela, 32% passa a 35,2%. Portanto, os 32% do exemplo não devem ser tratados como universais.
4. PIS e Cofins: uma particularidade inclusive no Lucro Real
Nas receitas abrangidas pela equiparação, o PIS e a Cofins permanecem no regime cumulativo, com alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, inclusive quando a empresa apura IRPJ pelo Lucro Real. A exceção à não cumulatividade está no art. 8º, VII, “c”, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 10, VII, “c”, da Lei nº 10.833/2003.
Há um ajuste relevante: a Solução de Consulta Cosit nº 284/2023 esclarece que, nessa operação, o ICMS destacado na nota de venda é excluído da base das contribuições.
Base do PIS/Cofins = valor de venda − ICMS destacado − custo de aquisição
PIS = base × 0,65%
Cofins = base × 3%
Aplicam-se os requisitos e demais ajustes legais. Não se deve usar automaticamente a mesma base para todos os tributos nem aproveitar créditos próprios da não cumulatividade nessa receita cumulativa. Empresas com atividades submetidas a tratamentos diferentes precisam segregar suas receitas e custos.
5. Lucro Real: o resultado efetivo faz diferença
No Lucro Real, o IRPJ e a CSLL são apurados sobre o resultado contábil ajustado pelas adições, exclusões e compensações previstas na legislação. Aqui, não se aplica uma presunção fixa de 32% à margem para determinar o resultado tributável definitivo.
Custos e despesas fiscalmente dedutíveis podem reduzir o resultado tributável, desde que reconhecidos e comprovados corretamente. A receita especial não permite deduzir o custo de aquisição duas vezes: a escrituração e os ajustes fiscais devem manter a coerência entre venda, estoque, custo e resultado.
Em regra, a revendedora está sujeita a IRPJ de 15%, com o adicional quando cabível, e CSLL de 9% sobre as respectivas bases. O PIS/Cofins dessa receita de usados segue a particularidade cumulativa explicada acima. Margens líquidas baixas e despesas relevantes justificam simular esse regime, mas sua escolha exige controles contábeis mais detalhados.
6. Comparação breve entre os regimes
Simples Nacional: na revenda por conta própria, o DAS incide sobre a receita total da venda, pelo Anexo I. A unificação simplifica o recolhimento, mas o valor elevado dos veículos pode aumentar rapidamente a receita acumulada.
Lucro Presumido: na equiparação legal, a diferença entre venda e aquisição é a referência para as bases presumidas de IRPJ/CSLL. Pode ser interessante quando a margem líquida e a estrutura de despesas favorecem essa sistemática.
Lucro Real: IRPJ/CSLL dependem do resultado efetivo ajustado. Pode favorecer operações com menor lucro tributável, mas demanda avaliação dos custos de controle e de todas as regras aplicáveis.
A comparação deve usar a carga total em reais. O DAS pode reunir tributos que, nos outros regimes, são recolhidos separadamente. ICMS, encargos sobre a folha, adicional de IRPJ e demais obrigações devem entrar na simulação; não basta colocar uma alíquota do DAS ao lado de uma soma parcial de tributos federais.
7. É preciso emitir nota fiscal ou basta um recibo?
Para uma empresa que compra e revende veículos usados, o simples recibo de venda não substitui a nota fiscal. O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.716/1998 prevê a documentação fiscal de entrada e, na venda, de saída dos veículos abrangidos pela regra.
A nota de venda deve refletir o valor integral da operação. No exemplo, o veículo é vendido e documentado por R$ 70.000,00. A diferença de R$ 10.000,00 é apurada para os efeitos tributários cabíveis; ela não autoriza emitir uma nota de apenas R$ 10.000,00.
Em São Paulo, os arts. 125 e 136 do RICMS/SP disciplinam essas obrigações:
Compra de particular não obrigado a emitir nota: cabe à revendedora emitir a nota fiscal de entrada, conforme o art. 136, I, “a”. A Resposta à Consulta Tributária nº 21758/2020 trata especificamente de veículos adquiridos de não contribuintes para revenda.
Compra de empresa que já emite o documento fiscal: em regra, a nota emitida pelo vendedor ampara a entrada. Não se deve emitir outra nota de entrada automaticamente, sem hipótese legal. Esse entendimento consta da Resposta à Consulta nº 17711/2018.
Revenda ao comprador: a loja emite a nota fiscal de saída, observando o documento eletrônico exigido, os dados do veículo, a natureza da operação e o tratamento tributário correto.
Recibo, contrato e documento de transferência, como a ATPV-e, cumprem funções próprias de comprovação e registro e não dispensam a obrigação fiscal da revendedora. Da mesma forma, emitir a nota não elimina os procedimentos de transferência do veículo. Em outros estados, devem ser observadas as regras da respectiva Secretaria da Fazenda.
Se a empresa apenas intermediar a venda, sem comprar o veículo nem atuar como revendedora por conta própria, a análise muda: sua remuneração é o serviço de intermediação e deve ser documentada conforme a legislação municipal, normalmente por NFS-e. Consignação, comissão, contrato estimatório e intermediação não são sinônimos; contratos e prática operacional precisam ser examinados antes de definir a receita e os documentos.
8. ICMS e reforma tributária merecem análise própria
A regra federal da diferença entre venda e compra não cria, por si só, uma base de ICMS igual à margem. Esse imposto segue a legislação estadual, inclusive quanto a eventuais reduções de base e suas condições.
A comparação deste artigo está situada em setembro de 2026. A substituição do PIS/Cofins pela CBS e a transição do ICMS para o IBS exigirão novas simulações. A LC nº 214/2025 prevê tratamento de créditos presumidos para determinadas aquisições de bens móveis usados para revenda, conforme requisitos legais; isso não deve ser confundido com uma simples continuidade automática da regra atual.
A A81 Contadores pode ajudar a conciliar estoque, notas fiscais e contratos e comparar os regimes com base na margem real da operação, no faturamento e na estrutura de despesas da empresa.
Conteúdo informativo. Os exemplos não representam uma apuração completa. O enquadramento e os documentos devem ser conferidos conforme a operação, o estado e a legislação aplicável ao período.
Legislação e fontes oficiais
Lei nº 9.716/1998, art. 5º e parágrafo único — equiparação fiscal e notas de entrada e saída.
IN RFB nº 1.700/2017, art. 242 — receita especial e bases fiscais.
LC nº 123/2006, art. 3º, § 1º, e Anexo I — Simples Nacional.
Lei nº 9.249/1995 e Lei nº 7.689/1988 — IRPJ e CSLL.
Lei nº 10.637/2002, art. 8º, VII, “c” e Lei nº 10.833/2003, art. 10, VII, “c” — exceção à não cumulatividade.
LC nº 224/2025, art. 4º — alterações nos percentuais de presunção.
RICMS/SP, art. 125; Resposta à Consulta nº 21758/2020; Resposta à Consulta nº 17711/2018 — documentação fiscal paulista.
LC nº 214/2025, texto compilado — IBS, CBS e bens usados.