Reforma tributária: o que muda com a CBS e o IBS?
A81 Contadores · 23 de setembro de 2026 · Leitura: cerca de 7 minutos
A reforma tributária do consumo muda a forma de calcular, recolher e recuperar tributos nas operações das empresas. A CBS substituirá o PIS e a Cofins; o IBS assumirá o lugar do ICMS e do ISS. A mudança, porém, vai além das siglas: envolve créditos, documentos fiscais, formação de preços e fluxo de caixa.
Instituído a partir da Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado principalmente pela Lei Complementar nº 214/2025, com alterações da LC nº 227/2026, o novo sistema será implantado em etapas. Entender esse calendário é essencial para evitar decisões baseadas na ideia de que todos os tributos antigos desaparecem de uma só vez.
1. PIS e Cofins dão lugar à CBS
A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) é federal e substituirá o PIS/Pasep e a Cofins a partir de 2027. No regime regular, a sistemática passa a trabalhar com uma base ampla de operações com bens e serviços e com aproveitamento de créditos, observadas as condições legais.
Isso exige rever a lógica de apuração. A empresa não deve simplesmente trocar o nome do tributo na planilha ou aplicar uma nova porcentagem sobre o faturamento. É preciso identificar quais operações são tributadas, quais aquisições geram créditos e se há tratamento diferenciado ou regime específico aplicável.
2. ICMS e ISS serão substituídos pelo IBS
O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) tem competência compartilhada entre estados, municípios e Distrito Federal. Substituirá gradualmente o ICMS estadual e o ISS municipal, com extinção desses dois tributos em 2033.
O modelo combina CBS e IBS em um IVA dual: dois tributos sobre o consumo, com regras amplamente harmonizadas. “IVA” significa imposto sobre valor agregado. O objetivo é reduzir a tributação em cascata ao permitir que o tributo das etapas anteriores seja recuperado por quem tem direito a crédito.
No IBS, prevalece o princípio do destino. Em termos práticos, a arrecadação se vincula ao local de consumo, conforme as regras legais para localizar cada operação. A alíquota do IBS reúne as parcelas do estado e do município de destino. Por isso, a qualidade dos dados do cliente e do local de entrega ou prestação ganha importância.
3. Quando cada mudança acontece?
2026 — fase de teste: estão previstas CBS de 0,9% e IBS de 0,1%. A legislação dispensa o recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias aplicáveis. Quando houver recolhimento, há mecanismos de compensação. PIS, Cofins, ICMS e ISS continuam sujeitos às suas regras.
2027 e 2028: PIS e Cofins são extintos e a CBS assume sua função. O IBS permanece em 0,1%, com redução correspondente de 0,1 ponto percentual na CBS. ICMS e ISS continuam durante a transição.
2029 a 2032: o IBS ganha participação progressiva. As alíquotas de ICMS e ISS são reduzidas para 90%, 80%, 70% e 60% das alíquotas previstas nas respectivas legislações, em cada ano. Esses números são proporções da transição, não alíquotas cobradas sobre a venda.
2033: o novo modelo entra integralmente em vigor, com a extinção do ICMS e do ISS.
Durante a convivência dos sistemas, o desafio operacional pode aumentar antes de diminuir. Cadastros, emissão de notas e conciliações precisam atender às regras de cada etapa. Consulte o cronograma da Receita Federal.
4. Créditos: por que a alíquota, sozinha, não conta toda a história?
Na não cumulatividade, o contribuinte do regime regular confronta os débitos das suas operações com os créditos admitidos nas aquisições. Em um exemplo apenas didático, se a apuração de um tributo apresentar R$ 10 mil de débitos e R$ 6 mil de créditos válidos, o saldo será de R$ 4 mil, antes de outros ajustes.
O crédito não nasce de qualquer despesa. A LC nº 214/2025 exige documento fiscal eletrônico idôneo e estabelece condições para sua apropriação, em regra vinculadas à extinção do débito da operação anterior, além de exceções. Gastos de uso ou consumo pessoal têm restrições. Crédito de CBS não compensa IBS, nem o contrário. As apurações são separadas.
A folha de salários, por exemplo, não gera automaticamente crédito de IBS e CBS: a relação de emprego não é uma aquisição tributada por esses tributos. Assim, empresas com estruturas de custos diferentes podem ter impactos distintos, mesmo quando suas receitas são semelhantes.
Também é preciso separar alíquota nominal, aplicada à operação, de carga efetiva, que depende de créditos, benefícios, regime e composição das vendas. Uma estimativa divulgada para a alíquota geral não deve ser tratada como percentual definitivo aplicável a qualquer empresa.
5. O Simples Nacional continua existindo
A reforma preserva o Simples Nacional. A empresa poderá manter IBS e CBS no recolhimento unificado ou, atendidas as regras de opção, apurá-los pelo regime regular, permanecendo no Simples para os demais tributos abrangidos.
A escolha influencia a apuração, os créditos e a relação comercial com clientes. Quando IBS e CBS permanecem no Simples, o crédito do adquirente sujeito ao regime regular observa o montante desses tributos devido pelo fornecedor no regime unificado, conforme a lei. Não se deve presumir um crédito igual ao de uma compra feita de fornecedor do regime regular.
Para decidir, é necessário simular o efeito conjunto sobre margem, caixa e preço líquido para o cliente. Vender a empresas que aproveitam créditos é uma situação diferente de vender predominantemente ao consumidor final.
Atenção ao calendário de 2027: segundo a orientação oficial vigente na data deste artigo, a opção pelo regime regular de IBS e CBS para o primeiro semestre de 2027 ocorre de 1º a 30 de setembro de 2026. Quem já está no Simples e pretende manter esses tributos no regime unificado não precisa fazer essa opção. Confira as regras e os prazos no Ministério da Fazenda.
6. Outros pontos que merecem atenção
Split payment e caixa. A legislação prevê a segregação do tributo no momento da liquidação financeira da operação, com implementação conforme regulamentação. Isso pode alterar o valor que fica disponível à empresa no recebimento. A projeção de capital de giro deve considerar a sistemática efetivamente aplicável, sem presumir implantação universal imediata.
Imposto Seletivo e IPI. O Imposto Seletivo começa em 2027 e alcança bens e serviços definidos em lei como prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. O IPI terá alíquotas reduzidas a zero, com exceções ligadas à preservação da competitividade da Zona Franca de Manaus. Portanto, dizer que o IPI simplesmente desaparece seria impreciso.
Cesta básica, reduções e cashback. A lei prevê alíquota zero para os produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos listados em seu anexo, tratamentos reduzidos para determinadas operações e devolução de tributos a famílias de baixa renda que atendam aos requisitos legais. O cashback considera o consumo a partir de janeiro de 2027 para a CBS e de janeiro de 2029 para o IBS.
Regimes específicos. Atividades como serviços financeiros, operações imobiliárias e combustíveis têm regras próprias. A análise deve partir da operação efetivamente realizada e de seu enquadramento legal, e não apenas de uma comparação genérica de alíquotas.
Outros tributos permanecem. CBS e IBS não substituem IRPJ, CSLL nem as contribuições incidentes sobre a folha. A reforma do consumo não elimina a necessidade de avaliar a tributação sobre o lucro e os encargos da empresa.
7. Como preparar sua empresa
Revise cadastros e documentos fiscais: produtos, serviços, classificações tributárias, clientes e destinos precisam estar corretos.
Mapeie compras e créditos: identifique o que poderá ser aproveitado e quais documentos e controles serão necessários.
Simule margens e preços: compare cenários por operação, perfil de cliente e regime de apuração.
Revise contratos e capital de giro: considere cláusulas tributárias, prazos de recebimento e efeitos do recolhimento na liquidação financeira.
Integre contabilidade, fiscal, comercial e tecnologia: a adaptação depende tanto do sistema de gestão quanto das decisões de negócio.
O melhor ponto de partida é um diagnóstico com dados reais da empresa. A A81 Contadores pode ajudar a avaliar o enquadramento e os impactos da transição sobre a operação. Fale com a equipe.
Conteúdo informativo elaborado com base nas normas e orientações consultadas em 23/09/2026. A aplicação depende das características de cada operação e da regulamentação vigente.
Fontes oficiais
Lei Complementar nº 214/2025, com alterações posteriores — especialmente arts. 1º, 4º, 6º, 11 a 18, 31 a 35, 41, 47 a 57 e 112 a 126.
Lei Complementar nº 227/2026 — Comitê Gestor do IBS e ajustes à regulamentação.
Ministério da Fazenda — Adequação do Simples Nacional à reforma.