Simples Nacional híbrido: mudanças e impactos na apuração dos tributos
A81 Contadores | Atualizado em 23 de setembro de 2026 | Leitura: 8 minutos
A reforma tributária mantém o Simples Nacional, mas acrescenta uma decisão importante para as microempresas e empresas de pequeno porte: recolher o IBS e a CBS dentro do regime unificado ou optar pela apuração desses dois tributos pelas regras do regime regular.
A segunda alternativa é conhecida como Simples Nacional híbrido. A empresa continua no Simples para os demais tributos abrangidos pelo regime, enquanto o IBS e a CBS passam a ser apurados separadamente. A mudança afeta créditos, preços, fluxo de caixa e a rotina de fechamento fiscal.
Leitura complementar: para entender a substituição do PIS e da Cofins pela CBS e a transição do ICMS e do ISS para o IBS, acesse nosso artigo Reforma tributária: o que muda com a CBS e o IBS? Aqui, aprofundamos os efeitos dessas mudanças para as empresas do Simples Nacional.
1. O que significa “Simples Nacional híbrido”?
“Híbrido” é uma denominação utilizada para descrever a combinação de duas sistemáticas de apuração. Sua base está no art. 41, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 214/2025, em conjunto com a Lei Complementar nº 123/2006 e a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Simples com IBS e CBS no DAS: os novos tributos permanecem no recolhimento unificado, conforme os anexos e as regras aplicáveis.
Simples híbrido: as parcelas de IBS e CBS deixam de ser cobradas no DAS e seguem o regime regular; os demais tributos continuam submetidos ao Simples, respeitadas as exceções legais de recolhimento fora da guia.
Essa opção não transforma a empresa em contribuinte do Lucro Real ou do Lucro Presumido. Também não permite escolher livremente o modelo em cada nota fiscal ou conforme o cliente. A escolha abrange o IBS e a CBS e produz efeitos pelo período previsto na regulamentação.
O MEI, enquanto enquadrado no Simei, não dispõe dessa opção pelo modelo híbrido.
2. O que muda na apuração mensal?
A empresa passa a trabalhar com duas frentes de cálculo. A primeira é o DAS dos tributos que permanecem no Simples. A segunda é a apuração regular de IBS e CBS, com débitos, créditos e ajustes próprios.
No Simples, continuam relevantes a atividade exercida, o anexo, a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores — RBT12 —, a segregação das receitas e, quando aplicável, o Fator R. A fórmula geral da alíquota efetiva permanece uma referência:
Alíquota efetiva = [(RBT12 × alíquota nominal) − parcela a deduzir] ÷ RBT12.
No híbrido, porém, o resultado precisa ser combinado com a repartição dos tributos do anexo e do período de transição, retirando-se as parcelas que serão apuradas pelo regime regular. Não basta somar IBS e CBS ao DAS integral, pois isso duplicaria componentes que devem sair do recolhimento unificado.
A regulamentação também prevê que os valores de IBS e CBS apurados e recolhidos pelo regime regular não integram a receita bruta considerada para o Simples. Essa exclusão deve ser refletida corretamente no cadastro, na documentação e nos cálculos, sem confundir faturamento, total da nota e receita utilizada para o enquadramento.
Para os novos tributos, os arts. 43 e 45 da LC nº 214/2025 estabelecem apuração mensal e separada. Em uma representação simplificada:
Saldo de CBS = débitos de CBS − créditos de CBS − saldo credor anterior utilizável ± ajustes.
Saldo de IBS = débitos de IBS − créditos de IBS − saldo credor anterior utilizável ± ajustes.
Do saldo apurado ainda devem ser deduzidos os valores já extintos pelas modalidades previstas em lei, quando cabíveis, para chegar ao saldo a recolher. Um crédito de IBS não pode ser utilizado para quitar CBS, nem o contrário. Saldo credor também não significa dinheiro imediatamente disponível: sua utilização ou ressarcimento segue regras próprias.
3. Créditos: o ponto que muda a relação com clientes e fornecedores
Quando IBS e CBS permanecem dentro do Simples, a própria empresa optante não apropria créditos desses tributos nas compras. Entretanto, seu cliente sujeito ao regime regular pode apropriar o crédito correspondente ao montante de IBS e CBS devido pelo fornecedor por meio do Simples, observados os requisitos legais.
Portanto, é incorreto afirmar que comprar de qualquer empresa do Simples nunca gera crédito. O crédito existe nas hipóteses legais, mas não equivale automaticamente à aplicação da alíquota padrão do regime regular sobre a compra. Essa regra consta do art. 47, § 9º, da LC nº 214/2025.
No modelo híbrido, a empresa passa a seguir a não cumulatividade do regime regular. Poderá apropriar créditos de aquisições elegíveis, e seus clientes desse regime analisarão os créditos com base na tributação efetiva da operação e nos requisitos aplicáveis.
O aproveitamento depende de documento fiscal eletrônico idôneo e das condições legais de extinção do débito, consideradas as exceções e regras de implementação. Não é um crédito irrestrito sobre todo gasto da empresa: existem vedações, tratamentos específicos e operações que não geram crédito.
A folha de salários, por exemplo, não gera crédito de IBS e CBS sobre a remuneração dos empregados. Os serviços decorrentes da relação de emprego não sofrem a incidência desses tributos, conforme o art. 6º, inciso I. Isso merece atenção especial em negócios cuja principal despesa é mão de obra.
4. Exemplo: um DAS menor pode resultar em custo total maior
Considere uma comparação meramente didática entre duas alternativas para a mesma empresa e o mesmo período. Os valores abaixo são hipotéticos: não representam as alíquotas oficiais de 2027, nem uma simulação de anexo ou atividade específica.
Modelo com IBS e CBS no Simples: DAS total de R$ 8.000,00.
Modelo híbrido — DAS remanescente: R$ 5.000,00.
CBS no regime regular: débitos de R$ 7.000,00 menos créditos admitidos de R$ 3.000,00 = R$ 4.000,00.
IBS no regime regular: débitos de R$ 1.500,00 menos créditos admitidos de R$ 500,00 = R$ 1.000,00.
Total no híbrido = R$ 5.000,00 + R$ 4.000,00 + R$ 1.000,00 = R$ 10.000,00.
Nesse exemplo, embora o DAS caia de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, o total sobe para R$ 10.000,00. Foram desconsiderados saldos anteriores, ajustes e recolhimentos antecipados. Tributos e encargos eventualmente devidos fora dessas apurações também precisam entrar na comparação real.
Uma empresa com mais compras geradoras de crédito poderia apresentar outro resultado. Além disso, o efeito comercial dos créditos para o cliente pode influenciar preços e contratos. Esse possível benefício precisa ser quantificado, sem presumir que sempre compensa um aumento da carga própria.
5. Quando o híbrido pode fazer sentido?
A análise deve considerar o conjunto da operação, e não apenas uma alíquota isolada.
Vendas para empresas do regime regular: o crédito aproveitável pelo cliente pode influenciar a escolha do fornecedor e a negociação do preço.
Compras e investimentos relevantes: aquisições efetivamente geradoras de crédito podem reduzir o saldo de IBS e CBS, observados os requisitos e o momento do aproveitamento.
Vendas a consumidores finais: a possibilidade de crédito normalmente não produz a mesma vantagem comercial para o comprador.
Serviços com elevada folha salarial: uma estrutura com poucas aquisições tributadas pode produzir menos créditos que o empresário imagina.
Atividades com reduções ou regimes específicos: o cálculo deve utilizar o tratamento legal do produto ou serviço, e não uma alíquota geral aplicada indistintamente.
Uma comparação comercial útil é: custo líquido para o cliente = preço pago − créditos efetivamente aproveitáveis. A fórmula ajuda na análise, mas deve considerar o prazo de utilização dos créditos, as restrições e o capital de giro.
6. A transição exige cálculos diferentes ao longo dos anos
O modelo de 2027 não corresponde à configuração completa de 2033. A CBS substitui o PIS e a Cofins a partir de 2027. Em 2027 e 2028, o IBS possui alíquota de transição de 0,1% no regime regular, com as regras específicas cabíveis, enquanto a CBS observa a redução transitória de 0,1 ponto percentual prevista na lei.
ICMS e ISS continuam durante a transição. Sua redução gradual ocorre de 2029 a 2032, com extinção em 2033. Assim, não se deve retirar de uma projeção de 2027 toda a carga de ICMS ou ISS como se esses tributos já tivessem desaparecido.
No Simples, também devem ser observados os anexos e percentuais de repartição próprios de cada etapa. Uma estimativa divulgada para a alíquota conjunta do sistema completo não deve ser tratada como percentual único, definitivo e aplicável a todas as empresas já em 2027.
7. Prazos de opção e cuidados para mudar de modelo
Atenção ao calendário vigente em 23 de setembro de 2026: a opção pelo regime regular de IBS e CBS para janeiro a junho de 2027 deve ser realizada de 1º a 30 de setembro de 2026. O cancelamento está previsto até 30 de novembro de 2026, sujeito a eventual alteração oficial.
Quem não optar mantém os tributos no Simples. Para ingressar no regime regular no segundo semestre de 2027, a regulamentação prevê opção em março de 2027. A escolha pelo regime regular continua nos períodos seguintes, salvo renúncia tempestiva. Empresas já no Simples não precisam renovar sua adesão para permanecer, ressalvadas situações como exclusão futura. A opção pelo Simples e a opção pelo regime regular de IBS/CBS são decisões distintas.
Há ainda uma limitação relevante: o art. 41, § 5º, da LC nº 214/2025 impede a saída do regime regular de IBS e CBS quando o contribuinte tiver recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou anterior. Portanto, a decisão de solicitar ressarcimento também pode afetar a flexibilidade de mudar de modelo.
8. Impactos na rotina fiscal e no fluxo de caixa
A preparação envolve mais do que alterar uma configuração de alíquota. O fechamento fiscal precisará conciliar as informações do PGDAS-D com as apurações dos novos tributos, inclusive quando houver apuração assistida.
Cadastros e notas: revisar produtos, serviços, classificação tributária, destinos das operações e informações necessárias aos créditos.
Compras: conferir documentação, tratamento do fornecedor, elegibilidade e momento de apropriação de cada crédito.
Receitas: manter a segregação correta e acompanhar a RBT12, os limites e o Fator R, quando aplicável.
Conciliação: controlar devoluções, cancelamentos, ajustes e valores recolhidos por modalidades como o split payment, conforme sua implementação, evitando pagamentos duplicados.
Caixa e preços: simular o intervalo entre pagamento ao fornecedor, aproveitamento do crédito, recebimento do cliente e recolhimento dos tributos.
Para prestadores de serviços, há uma mudança operacional próxima: as ME e EPP do Simples sujeitas à emissão de NFS-e deverão utilizar o Emissor Nacional a partir de 1º de novembro de 2026, conforme a Resolução CGSN nº 191/2026. Essa data não se confunde com o início dos efeitos das regras de IBS e CBS para o Simples, em janeiro de 2027.
A escolha deve ser apoiada em uma simulação por atividade, perfil de clientes e estrutura de custos. A A81 Contadores auxilia na comparação das alternativas e na organização dos procedimentos de apuração, para que a decisão considere carga tributária, competitividade e disponibilidade de caixa.
Base legal e leituras complementares
Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado, especialmente arts. 6º, 41 a 48, 344, 347 e alterações no Simples Nacional.
Lei Complementar nº 123/2006: regime do Simples Nacional.
Receita Federal — opções e prazos para 2027, com referência às Resoluções CGSN nº 186, 190 e 191/2026.
Ministério da Fazenda — adequações do Simples à reforma tributária.
Receita Federal — NFS-e nacional a partir de novembro de 2026.
A81 Contadores — Reforma tributária: o que muda com a CBS e o IBS?
Conteúdo informativo, elaborado com base nas regras consultadas em 23/09/2026. A apuração deve observar a legislação, a regulamentação e os leiautes vigentes para cada período.