Duplicatas escriturais: o que muda na gestão dos recebíveis da sua empresa
A81 Contadores | Atualizado em 23 de setembro de 2026 | Leitura: 6 minutos
A duplicata é um título de crédito vinculado à venda de mercadorias ou à prestação de serviços. Nas operações a prazo, ela representa um direito de recebimento do fornecedor e uma obrigação de pagamento do comprador, desde que estejam atendidos os requisitos legais da operação.
Com a duplicata escritural, a emissão e o acompanhamento desse título passam a ocorrer em sistema eletrônico autorizado. A mudança busca melhorar a rastreabilidade, o controle da titularidade e a segurança nas negociações de recebíveis. Seus efeitos alcançam tanto quem vende quanto quem compra.
1. O que é uma duplicata escritural?
A Lei nº 13.775/2018 permite a emissão da duplicata por lançamento em sistema eletrônico de escrituração. A autorização para o exercício dessa atividade compete ao Banco Central, conforme o Decreto nº 9.769/2019. A Resolução BCB nº 339/2023 disciplina o funcionamento desses sistemas e a integração com registro, depósito e negociação dos títulos.
A emissão escritural não se resume a digitalizar uma duplicata em papel ou enviar um PDF por e-mail. O título nasce no ambiente eletrônico, que deve registrar sua evolução e os eventos relevantes ao crédito.
Entre as informações previstas na legislação estão apresentação, aceite ou recusa, transferência de titularidade, garantias, pagamentos e dados da operação que originou a duplicata. Também devem existir meios para apresentar eletronicamente provas da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços.
A digitalização não elimina a necessidade de uma operação comercial real e documentada. Um registro eletrônico, por si só, não transforma uma cobrança sem fundamento em dívida legítima.
2. Quem participa da operação?
Sacador: a empresa vendedora ou prestadora de serviços que emite o título e origina o crédito.
Sacado: o comprador ou tomador dos serviços contra quem a duplicata é emitida.
Escriturador: a entidade autorizada responsável pelo sistema eletrônico de escrituração e pelos serviços previstos na regulamentação.
Titular do crédito: quem detém o direito de recebimento, que pode ser o fornecedor original ou outro credor após uma negociação válida.
Uma mesma empresa pode atuar como sacadora nas vendas e como sacada nas compras. Por isso, a preparação deve envolver o contas a receber e o contas a pagar, com participação das áreas comercial, financeira, fiscal e contábil.
3. Como funciona na prática?
Imagine uma venda de R$ 20.000,00, com vencimento em 60 dias. Após a formalização da operação e a emissão dos documentos correspondentes, o fornecedor solicita a emissão da duplicata no sistema de escrituração.
O comprador recebe a apresentação eletrônica e pode conferir os dados, registrar o aceite ou comunicar a recusa fundamentada nas hipóteses legais. Se o fornecedor negociar o recebível, a alteração da titularidade ou a constituição de uma garantia será registrada e comunicada conforme as regras aplicáveis.
No vencimento, o pagamento deve ser direcionado ao legítimo credor, observando as informações atualizadas do sistema. A liquidação, total ou parcial, precisa ser vinculada à duplicata correspondente.
Exemplo de conciliação: para um título de R$ 20.000,00 com pagamento parcial de R$ 8.000,00, o saldo principal será de R$ 12.000,00, desconsiderados outros ajustes contratuais. O sistema financeiro da empresa e a escrituração do título devem refletir a mesma situação.
4. Duplicata, nota fiscal e boleto são documentos diferentes
A adoção da duplicata escritural não elimina a documentação fiscal nem torna todo boleto uma duplicata. Cada instrumento cumpre uma função:
Nota fiscal: documenta a operação para fins fiscais, conforme a legislação aplicável.
Duplicata: é o título de crédito vinculado à venda mercantil ou à prestação de serviços.
Boleto e outros instrumentos de pagamento: viabilizam a cobrança e a liquidação do valor devido.
Uma duplicata pode estar vinculada a um instrumento de pagamento, mas essa vinculação precisa ser controlada. Cancelar um boleto não significa, automaticamente, cancelar a venda ou extinguir a duplicata. Da mesma forma, o pagamento deve ser conciliado para que o título não permaneça indevidamente em aberto.
Boleto dinâmico: segundo o Banco Central, esse instrumento pode ser vinculado à duplicata escritural e atualizar o titular do crédito quando houver negociação. O objetivo é encaminhar o pagamento ao credor legítimo, acompanhando a transferência registrada.
5. O que muda para quem emite?
Para a empresa sacadora, o principal desafio é integrar o faturamento à gestão dos recebíveis. Dados incorretos na origem podem gerar títulos inconsistentes, divergências com clientes e dificuldades na antecipação de valores.
A rotina deve contemplar a conferência de comprador, documentos de origem, valor, vencimento, condições comerciais, cancelamentos e devoluções. Os contratos de negociação e de garantia também precisam ser considerados, inclusive os que alcançam recebíveis futuros.
A maior transparência sobre a titularidade e os vínculos dos recebíveis pode facilitar a análise de crédito e reduzir assimetrias de informação. Isso, porém, não garante aprovação de financiamento nem juros menores: custos, riscos, garantias e condições de cada operação continuam relevantes.
Na antecipação, a empresa deve comparar o valor líquido recebido, os encargos, as tarifas e eventual coobrigação. Receber antes do vencimento altera o fluxo de caixa, mas não torna o custo financeiro irrelevante.
A consulta dos financiadores às informações das duplicatas depende de autorização expressa do fornecedor, conforme orientação do Banco Central. A empresa deve conhecer o alcance das autorizações concedidas.
6. O que muda para quem compra?
A empresa sacada precisa acompanhar as duplicatas emitidas contra ela, mesmo que ainda não utilize o modelo nas próprias vendas. A Resolução BCB nº 339/2023 prevê serviços de consulta, manifestação de aceite ou recusa, informações de titularidade e acompanhamento da liquidação.
O contas a pagar deve conferir a cobrança com o pedido, a nota fiscal, o contrato e a comprovação de entrega ou prestação. Divergências precisam ser tratadas tempestivamente pelos canais adequados, preservando a documentação.
A possibilidade de recusa não é uma autorização para rejeitar livremente qualquer título. A Lei nº 5.474/1968, aplicada em conjunto com a Lei nº 13.775/2018, disciplina os motivos e requisitos pertinentes, como problemas na entrega ou divergências em relação às condições ajustadas.
Também é necessário conferir alterações no beneficiário do pagamento. Uma cessão válida pode mudar quem deve receber, mas instruções recebidas por mensagem devem ser verificadas nos canais oficiais. Essa conferência ajuda a evitar pagamentos em duplicidade ou ao destinatário errado.
Não se manifestar não elimina a obrigação. O Banco Central esclarece que, atendidos os requisitos legais e comprovada a entrega ou a prestação, pode haver protesto e reconhecimento do aceite tácito ou presumido. Uma cobrança divergente deve ser analisada e contestada pelos meios adequados, em vez de apenas ignorada.
7. Implantação gradual: cuidado com datas tratadas como definitivas
O novo ambiente passa por integração, testes e implantação de funcionalidades, incluindo a comunicação entre sistemas, chamada de interoperabilidade. O Comunicado BCB nº 45.562/2026 fixou 15 de julho de 2026 como início das operações dos sistemas de escrituração para a contagem dos prazos da Resolução BCB nº 339/2023.
Esse marco não equivale a uma obrigação imediata e universal de todas as empresas emitirem todas as suas duplicatas em formato escritural. A duplicata em papel não foi simplesmente extinta.
Para a negociação de recebíveis mercantis com instituições financeiras, o art. 3º da Resolução CMN nº 4.815/2020, com a redação da Resolução CMN nº 5.094/2023, prevê adoção escalonada após a implementação da última etapa de interoperabilidade:
Empresas de grande porte: 180 dias após esse marco.
Empresas de médio porte: 360 dias após esse marco.
Empresas de pequeno porte: 540 dias após esse marco.
Os conceitos de porte devem seguir a própria regulamentação. É necessário distinguir a data de início dos sistemas, a conclusão das funcionalidades e o prazo aplicável à operação da empresa.
A página explicativa do Banco Central apresenta um calendário aproximado: junho de 2027 para grandes sacadores, dezembro de 2027 para médios e junho de 2028 para pequenos. Essas referências devem ser lidas em conjunto com os marcos regulatórios efetivamente implementados; não são uma data universal para toda emissão de duplicata. Para a empresa compradora, o impacto operacional pode surgir antes do prazo aplicável às suas próprias emissões, porque seus fornecedores podem aderir ao modelo anteriormente.
8. Como preparar a empresa
Mapear os recebíveis: identificar vendas a prazo, antecipações, cessões e garantias existentes.
Revisar os cadastros: conferir clientes, fornecedores, documentos, vencimentos e condições de pagamento.
Avaliar os sistemas: verificar a integração do software de gestão com os prestadores autorizados e os procedimentos de atualização.
Definir responsáveis: organizar quem acompanha apresentações, aceita ou contesta títulos e confere mudanças de titularidade.
Conciliar os eventos: relacionar emissão, negociação, recebimento, pagamento, devolução e cancelamento.
Manter evidências: preservar contratos, notas, comprovantes de entrega, manifestações e pagamentos.
As duplicatas escriturais modernizam a formalização e a circulação do crédito. O benefício para a empresa depende de informações confiáveis e de controles que acompanhem o título desde sua origem até a liquidação.
A A81 Contadores auxilia na organização das rotinas financeiras, fiscais e contábeis, para que a adaptação aos novos procedimentos seja acompanhada de conciliação e segurança na gestão dos recebíveis.
Base legal e referências
Além da legislação, foram consultadas as orientações oficiais do Banco Central para empresas e compradores.
Lei nº 13.775/2018: emissão e escrituração eletrônica de duplicatas.
Lei nº 5.474/1968: disciplina das duplicatas mercantis e de prestação de serviços.
Decreto nº 9.769/2019: competência do Banco Central para autorização da atividade.
Resolução BCB nº 339/2023, com alterações posteriores: sistemas, serviços e interoperabilidade.
Resolução CMN nº 4.815/2020, alterada pela Resolução CMN nº 5.094/2023: negociação de recebíveis e adoção por porte.
Comunicado BCB nº 45.562/2026: início das operações para contagem dos prazos regulatórios.
Banco Central — funcionamento e linha do tempo das duplicatas escriturais.
Banco Central — perguntas frequentes sobre aceite, pagamentos e negociação.
Conteúdo informativo, atualizado em 23/09/2026. O cronograma e os procedimentos devem ser confirmados conforme os atos vigentes e a situação de cada empresa.