PIS e Cofins sobre bebidas: particularidades do varejo, do atacado e da indústria
A81 Contadores | Atualizado em 23 de setembro de 2026 | Leitura: 8 minutos
O comércio de bebidas exige atenção que vai além de distinguir produtos alcoólicos e não alcoólicos. Para calcular corretamente o PIS e a Cofins, é necessário identificar a classificação fiscal de cada produto, a posição da empresa na cadeia comercial e a natureza das vendas realizadas.
Nas chamadas bebidas frias, um atacadista pode estar sujeito às mesmas alíquotas de PIS e Cofins aplicáveis à indústria. Entretanto, isso não significa que toda venda para pessoa jurídica transforme o comerciante em industrial. A incidência das contribuições e a equiparação a industrial para o IPI são questões diferentes, com requisitos próprios.
1. Nem toda bebida alcoólica é uma “bebida fria” para fins tributários
A expressão não se refere à temperatura de venda ou de consumo. O regime especial alcança os produtos delimitados pelo art. 14 da Lei nº 13.097/2015, conforme sua classificação fiscal, descrição e exceções legais. Entre eles estão cervejas e chopes, além de determinadas águas, refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas.
Vinhos, cachaças, uísques, vodcas e outros destilados não ingressam nesse regime simplesmente por serem bebidas alcoólicas ou por serem vendidos gelados. Para esses produtos, deve-se analisar a tributação própria da mercadoria e o regime da empresa, sem estender automaticamente o benefício concedido ao varejo de bebidas frias.
Uma distribuidora que vende cerveja, vinho e destilados pode precisar de tratamentos diferentes dentro da mesma nota fiscal. O cadastro deve considerar a NCM e as correlações com a TIPI vigente, e não apenas descrições genéricas como “bebidas”.
2. Por que o atacadista pode pagar como a indústria?
O art. 25 da Lei nº 13.097/2015 estabelece, para as vendas no mercado interno dos produtos abrangidos, as alíquotas de 2,32% de PIS/Pasep e 10,68% de Cofins, antes das reduções e demais regras específicas. Essas alíquotas também alcançam os atacadistas sujeitos ao regime, inclusive empresas no regime cumulativo, ressalvado o Simples Nacional.
Assim, uma distribuidora no Lucro Presumido não pode concluir que todas as suas vendas de bebidas frias seguem as alíquotas gerais do regime cumulativo. A legislação especial pode impor as mesmas alíquotas de saída aplicáveis à indústria.
Exemplo simplificado: em uma base tributável de R$ 100.000,00 referente à venda de bebidas frias para outro atacadista, sem hipótese de redução:
PIS/Pasep: R$ 100.000,00 × 2,32% = R$ 2.320,00.
Cofins: R$ 100.000,00 × 10,68% = R$ 10.680,00.
Total dos débitos: R$ 13.000,00, antes dos créditos admitidos.
O exemplo parte de uma base já ajustada às exclusões legalmente cabíveis. A apuração concreta também deve observar os valores mínimos por produto e embalagem previstos no art. 33 e na regulamentação aplicável.
Desde maio de 2015, não é correto tratar indistintamente toda a cadeia dessas bebidas como monofásica, presumindo que o pagamento pela indústria encerrou a tributação de qualquer revendedor. O atacado integra a incidência do regime especial.
3. Vender PARA varejista é diferente de vender COMO varejista
Essa distinção é essencial. Quando a indústria ou o atacadista sujeito à tributação vende para pessoa jurídica varejista ou para consumidor final, o art. 25, § 1º, prevê reduções das alíquotas. Pela redação dada pela Lei nº 13.137/2015, os cálculos são:
PIS/Pasep: 2,32% × (1 − 19,82%) ≈ 1,86%.
Cofins: 10,68% × (1 − 20,03%) ≈ 8,54%.
Os percentuais de 1,86% e 8,54% são aproximações para facilitar a leitura. O sistema fiscal deve aplicar os percentuais legais de redução e os critérios de cálculo e arredondamento cabíveis. A redução não se aplica apenas porque o destinatário possui CNPJ: a venda a outro atacadista não se confunde com a venda a um varejista.
Já nas vendas realizadas pelo próprio varejista que atenda aos requisitos legais, o art. 28 reduz a zero as alíquotas de PIS e Cofins sobre as receitas dos produtos abrangidos. Portanto:
Indústria ou atacadista → outro atacadista: alíquotas especiais, em regra, de 2,32% e 10,68%.
Indústria ou atacadista → varejista: reduções legais, resultando aproximadamente em 1,86% e 8,54%.
Varejista elegível → consumidor: alíquota zero nas receitas abrangidas pelo art. 28.
Essas situações não se substituem. O benefício do varejista não autoriza o fornecedor atacadista a zerar suas próprias contribuições.
4. Como identificar o varejista: o critério de 75%
Para essa legislação, o art. 17 considera varejista a pessoa jurídica cuja receita de venda de bens e serviços a consumidor final, no ano-calendário anterior, corresponda a 75% ou mais da receita total de venda de bens e serviços no mesmo período. As receitas utilizadas nesse cálculo são consideradas líquidas dos tributos incidentes sobre a venda.
Percentual de varejo = (receita de bens e serviços a consumidor final ÷ receita total de bens e serviços) × 100.
Se as receitas líquidas do ano anterior somaram R$ 1.000.000,00, dos quais R$ 800.000,00 vieram de vendas a consumidor final, o percentual é 80%, atendendo ao critério. Se fossem R$ 600.000,00, o percentual seria 60%, insuficiente.
O cálculo não se limita às vendas de cerveja, não se resolve apenas pelo CNAE e não depende exclusivamente do movimento do mês atual. Empresas em início de atividade devem observar a disciplina específica aplicável.
A alíquota zero também possui exceções: não se aplica, nessa hipótese, às pessoas jurídicas que industrializem ou importem esses produtos, nem às que possuam estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 18.
5. A venda para pessoa jurídica gera equiparação a industrial?
Isoladamente, não. Há duas análises que precisam permanecer separadas:
PIS e Cofins: o atacadista pode sofrer a incidência das alíquotas especiais pela própria regra do art. 25, independentemente de uma equiparação formal para o IPI.
IPI: a equiparação a industrial decorre das hipóteses específicas do art. 18 e de outras regras aplicáveis, e não simplesmente da emissão de uma nota para CNPJ.
O art. 18 contempla, entre outras situações, determinados vínculos societários, de controle ou de administração entre o atacadista e o industrial ou importador. Também prevê uma hipótese relacionada ao volume: aquisição ou recebimento em consignação, no ano anterior, de mais de 20% do volume de saída do industrial ou importador. Esse percentual se refere ao volume de saída do fornecedor, e não a 20% das compras do atacadista.
Por isso, mesmo uma distribuidora aparentemente independente precisa examinar seus contratos, vínculos e volumes. A equiparação pode produzir consequências para o IPI e também interferir na possibilidade de aplicar a alíquota zero prevista para o varejo.
A destinação da compra merece igual cuidado. A Receita Federal, na Solução de Consulta Cosit nº 426/2017, entendeu que vendas de bebidas a entidades ou associações sem fins lucrativos para posterior fornecimento a terceiros, mesmo gratuito, não configuram vendas a consumidor final para essa finalidade. O perfil do adquirente e o uso efetivo das mercadorias importam mais que a simples existência de um CNPJ.
6. Créditos: uma particularidade até no regime cumulativo
Comparar apenas as alíquotas de saída pode superestimar a carga final. O art. 30 disciplina créditos para pessoas jurídicas no regime não cumulativo. O art. 31 permite créditos presumidos em determinadas aquisições internas por pessoas jurídicas no regime cumulativo, exceto as optantes pelo Simples Nacional.
Nas aquisições internas abrangidas, a documentação do fornecedor e os valores de PIS e Cofins informados na nota fiscal são relevantes para o crédito. Há regras próprias quando o fornecedor é optante pelo Simples. Não se deve aplicar automaticamente a alíquota de saída do comprador sobre todas as suas compras.
Contribuição a recolher = débitos sobre as vendas − créditos legalmente admitidos.
Os créditos dos arts. 30 e 31 têm a utilização delimitada pelo art. 32: não constituem autorização genérica para ressarcimento ou compensação com qualquer tributo federal. Além disso, o art. 29 veda os créditos da aquisição para revenda dos produtos cuja venda seja beneficiada pela alíquota zero. É necessário conciliar produto, fornecedor, documento e tratamento da saída.
7. Atenção ao Simples Nacional
O art. 17, inciso X, alínea “c”, da Lei Complementar nº 123/2006 restringe o Simples para quem produz ou vende bebidas alcoólicas no atacado. A lei prevê exceções para determinadas micro e pequenas cervejarias, vinícolas, produtoras de licores e destilarias, sujeitas aos requisitos legais, inclusive os do § 5º. Uma distribuidora comercial não pode presumir que se enquadra nessas exceções somente por ser pequena.
No varejo admitido no Simples, a alíquota zero do art. 28 também pode alcançar a parcela de PIS e Cofins das receitas elegíveis de bebidas frias. Isso exige a segregação correta da receita na apuração: não zera todo o DAS, nem autoriza aplicar o mesmo tratamento a vinhos e destilados fora desse regime especial.
8. Cadastro, nota fiscal e revisão da operação
Uma apuração consistente depende de quatro verificações práticas:
Produto: NCM, descrição, composição e embalagem compatíveis com o enquadramento legal.
Empresa: regime tributário, critério de varejista e eventual equiparação a industrial.
Cliente e operação: comprovação da condição de varejista, atacadista ou consumidor final, conforme o caso.
Documentação: notas fiscais, créditos, escrituração e segregação de receitas coerentes entre si.
O art. 36 da Lei nº 13.097/2015 exige que os estabelecimentos industriais, importadores ou comerciais, exceto os optantes pelo Simples, informem nas notas de saída os valores de PIS e Cofins devidos, consideradas as reduções legais. Essa informação também auxilia a correta apuração dos adquirentes.
Este artigo trata do regime de PIS e Cofins aplicável em 2026. A substituição dessas contribuições pela CBS, prevista para 2027, exige nova avaliação dos processos e da formação de preços. Veja também nosso artigo sobre a reforma tributária, a CBS e o IBS.
Uma mesma distribuidora pode reunir operações tributadas, reduzidas e sujeitas a tratamentos distintos. Identificar corretamente cada situação evita tanto recolhimentos indevidos quanto o uso de alíquota zero sem fundamento. A A81 Contadores auxilia na revisão do enquadramento e da rotina fiscal do comércio de bebidas.
Base legal e referências
Lei nº 13.097/2015, especialmente arts. 14, 17, 18 e 25 a 36.
Lei nº 13.137/2015: alterações nos percentuais de redução.
Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, X, “c”, e § 5º.
Solução de Consulta Cosit nº 426/2017: conceito de consumidor final.
Solução de Consulta Cosit nº 115/2020: regime de bebidas frias e incidência no atacado.
Receita Federal — créditos de PIS/Pasep e Cofins no setor supermercadista.
Conteúdo informativo. O tratamento de cada operação depende da legislação vigente, da classificação fiscal e das condições concretas da empresa.