Execução Previdenciária
Introdução à atualização monetária e aos juros moratórios
Yuri Becaleti · Publicado em 25 de janeiro de 2017
Não rara é a divergência de entendimento entre partes – sejam elas a própria autarquia federal instituída pela Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990 e Decretos n. 99.350/90 e 569/92 – INSS e a parte autora - de uma execução previdenciária, quando da liquidação de RPV’s e ou precatórios deferidos.
De maneira parcimoniosa e sem a intenção de esgotar o assunto (longe disso), pontuamos alguns outros relacionados:
1. A Correção Monetária
A Resolução n. 267, de 2 de dezembro de 2013 altera o Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, e promove mudanças quanto a metodologia empregada para correção monetária em vista da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho de 2009, declarada, por arrastamento, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.357/DF que cuida da arguição de inconstitucionalidade de disposições introduzidas no art. 100, CF, pela Emenda Constitucional n. 62/2009.
O capítulo 4, item 4.3.1 do supracitado manual, em vigor, orienta, inexistindo decisão judicial em contrário, utilizar os indexadores das Tabelas de Correção Monetária disponibilizadas à Justiça Federal e ao Publico em Geral no sítio eletrônico do Sistema de Correção Monetária – SICOM (http://www.cjf.jus.br/phpdoc/sicom/tabelaCorMor.php) para atualização das verbas de competências anteriores à publicação da Lei n. 11.960/09 e posteriores a dezembro de 2013 (momento em que tal metodologia foi entendida como inconstitucional).
Entre julho de 2009 e dezembro de 2013, período considerada legal a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, deve-se observar tal fator para atualização dos valores.
2. Os Juros Moratórios
Este mesmo manual orienta, não existindo condenação em contrário, que os juros moratórios são contados a partir da citação, excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta, à taxa mensal de 0,5% ao mês de forma simples.
Deixemos claro, entretanto, que a decisão judicial é o comando balizador da liquidação que pode, em casos diferentes, determinar procedimentos diferentes, proporcionando assim a plena justiça.
Fonte
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
Ribeirão Preto, 24/01/2017
Yuri Becaleti
Estudante da área de ciências
e-mail: yuri.becaleti.santos@usp.br
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